- Condições de elegibilidade
- Ser constituída e matriculada de acordo com o Decreto-Lei nº 70/95, de 31 Dezembro;
- Exercer efetivamente e exclusivamente as atividades regidas pelo diploma sobre o regime franco, ou as atividades extraterritoriais visadas pelo regime das offshore. As sociedades offshore podem igualmente exercer atividades acessórias a sua atividade principal na medida do necessário ao exercício da sua atividade principal;
- Pagar em tempo útil os direitos de matrícula e as taxas anuais que lhes incumbem;
- Não possuir ações ou direitos de votos ou controlo de forma direta ou indireta numa outra sociedade de direito são-tomense com estatuto de sociedade
- Não possuir direitos a bens rústicos ou imobiliários em território nacional, se não a título de arrendamento, de direito de ocupação ou de uma domiciliação com o fim de exercício da sua atividade com exceção das sociedades offshore que exerçam atividades no país ao abrigo do Decreto- Lei sobre o Regime Franco ou do Decreto-Lei sobre as atividades Bancárias offshore;
- Não possuir direito de propriedade e de gozo sobre os bens móveis situados em território nacional, outros haveres financeiros e no limite do necessário ao exercício de sua atividade, tal como previsto no seu objeto
- Capital mínimo
- As sociedades anónimas offshore são exigidas o capital social mínimo equivalente a USD 5.000.00, fixado numa moeda livremente convertível.
- Regime das sociedades offshore e que exercem atividades bancárias
- As sociedades offshore instaladas em São Tomé e Príncipe e que exerçam atividades bancárias offshore estão sujeitas a um regime próprio.
- A licença para constituição de banco offshore é concedida pelo Governador do Banco Central mediante proposta do gabinete das Homologações (APCI).
- O capital social mínimo é equivalente a USD 1.000.000.00 (um milhão de dólares norte americano), de acordo com o Regulamento Bancário para o Pedido de Funcionamento Bancos Offshores, que estabelece igualmente os requisitos de licenciamento e instrução do pedido.
- Competência de gestão
- A Autoridade responsável pelas Zonas Francas é a Agência de Promoção do Comércio e Investimento (APCI), por força do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2013 de 31 de Dezembro.
- A tabela de taxas a pagar, é autorizada pela Agência de Promoção do Comércio e Investimento.
- O Centro de Negócios offshore de São Tomé, constitui o Gabinete de Matrícula das atividades Offshore.