Sobre APCI
Guia do Investidor
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  1. Regime legal

O regime jurídico-legal vigente em São Tomé e Príncipe, é a Lei n.º 6/2019 das, de 11 de Abril, e regula designadamente o contrato de trabalho, os direitos, deveres e garantias das partes, a duração, retribuição, segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como o trabalho de menores, mulheres e deficientes dentre outros.


  1. Tipos e formas de contratação
  • Forma - Salvo nos casos em que a lei disponha de outro modo, o contrato de trabalho pode celebrar-se oralmente e provar-se por qualquer meio admitido em direito.
  • Menções obrigatórias do contrato de trabalho
    • Identificação do empregador e do trabalhador, com indicação da categoria profissional deste
    • Local de prestação de trabalho
    • Montante da remuneração de base e o de quaisquer outras prestações regulares e periódicas que acresçam aquela
    • Duração diária e semanal de trabalho
    • Duração das férias anuais
    • Prestações em espécie que tenham sido acordadas e o valor que lhes é afixado, bem como as normas ajustadas na atribuição de alojamento ao trabalhador e as obrigações por estas assumidas para a sua devolução em caso de cessação do contrato de trabalho
    • Quaisquer outras condições específicas acordada entre as partes
    • Lugar e data da celebração do contrato
    • Assinatura do empregador, ou seu representante devidamente credenciado, e do trabalhador
  • Duração - O contrato de trabalho pode ter condição suspensiva e ou termo suspensivo ou resolutivo. Este último tem de ser celebrado por escrito.
  • Renovação por acordo das partes - O contrato de trabalho a termo certo renova-se automaticamente se não houver declaração expressa das partes em contrário.
  • Período experimental - Salvo acordo escrito em contrário, haverá sempre um período experimental nos contratos de trabalho. O período experimental é de 30 dias, podendo ser elevado por acordo escrito das partes até 180 dias, quando se trate de cargos ou postos de trabalho de alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade.
  • Contratação de menores - Só pode ser admitido a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho. A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 15 anos.

  1. Horas de trabalho
  • Limites do período de trabalho - O período normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.

  1. Faltas e licenças
  • Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a atividade a que está obrigado. As faltas injustificadas determinam sempre a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será também descontado na antiguidade do trabalhador.
  • Licenças - A legislação laboral santomense prevê a seguinte licença:
    • Licença sem retribuição - É uma licença atribuída ao trabalhador, a seu pedido, constante de documento escrito e assinado pelo empregador, ficando cada uma das partes com um exemplar O empregador não poderá recusar a concessão em caso de necessidade imperiosa de deslocação ao estrangeiro para tratamento médico pessoal, do conjugue ou de filhos, desde que o trabalhador comprove essa necessidade mediante a apresentação de declaração médica, assinada por uma junta de três médicos. A licença sem retribuição implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeito de carreira e aposentação.
    • Licença de gravidez e de maternidade - A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 14 semanas, oito dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes serem gozadas, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
    • Proteção da maternidade e da paternidade - A mãe e o pai têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação. Os direitos previstos na presente legislação, conferidos à proteção da maternidade, são garantidos à paternidade ou quem substitua na impossibilidade da mãe poder usufruir. São condicionadas as trabalhadoras grávidas, puérpera ou lactante, as atividades que envolvam a exposição a agentes, suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:
      • Choques, movimentações mecânicas ou movimentos
      • Movimentação manual de cargas que compor- tem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10 Kl
      • Ruído
      • Radiações não ionizantes
      • Temperaturas extremas de frio ou calor
      • Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida

  1. Rescisão do contrato de trabalho
  • Causas de extinção do contrato de trabalho
    • Acordos das partes
    • Caducidade
    • Despedimento por justa causa
    • Despedimento por motivo económico
    • Rescisão do trabalhador
  • Situações em que o empregador pode invocar justa causa de despedimento:
    • O incumprimento do horário ou a ausência não autorizada do loca de trabalho e dentro do respetivo horário, ocorridos mais de seis vezes por mês, ou mais de trinta e seis vezes cada ano;
    • A desobediência ilícita a ordens ou instruções de empregador ou de superiores hierárquicos;
    • Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa
    • Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
    • A danificação de instrumentos de trabalho ou de bens da empresa, nomeadamente se ocasionar interrupção na execução do trabalho ou prejuízos à empresa;
    • As falsas declarações relativas à justificação das faltas ou licenças;
    • A prática no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre os trabalhadores da empresa, o empregador, seus delegados ou representantes, bem como o sequestro ou outros crimes contra liberdade das mesmas pessoas;
    • Incumprimento ou oposição de decisões judiciais ou atos administrativos definitivos e executórios.
    • A inobservância reiterada das normas de higiene e segurança no trabalho;
    • A prática de furto, roubo, burla ou outras fraudes que lesem seriamente os interesses patrimoniais da empresa ou prejudiquem gravemente o prestígio da empresa;
    • O exercício repetidamente negligente ou defeituoso das funções ajustadas, desde que o trabalhador tenha sido advertido para a sua correção.
  • Caso o despedimento seja por motivo económico haverá lugar a indemnização de acordo com a respetiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fração, não podendo ser inferior a três meses. Para trabalhadores com mais de 50 anos, a indemnização prevista no número anterior será elevada para o dobro.

  1. Protecção em matéria de segurança, higiene e saúde

A Lei laboral vigente, estabelece medidas com vista a garantir a segurança, a higiene e a saúde dos trabalhadores e um bom ambiente de trabalho, aplicável a todos os ramos de atividade.


  1. Contratação de estrangeiros

É necessário um parecer prévio do Ministério tutelar do trabalho para a concessão de visto de trabalho a cidadãos estrangeiros emitido pela Direção do Trabalho, Emprego e Formação Profissional.

O parecer incide sobre a legalidade das condições contratuais e a existência ou não de cidadãos nacionais ou residentes legais capacitados para o exercício da atividade para a qual se solicita o visto de trabalho.