- Regime legal
O regime jurídico-legal vigente em São Tomé e Príncipe, é a Lei n.º 6/2019 das, de 11 de Abril, e regula designadamente o contrato de trabalho, os direitos, deveres e garantias das partes, a duração, retribuição, segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como o trabalho de menores, mulheres e deficientes dentre outros.
- Tipos e formas de contratação
- Forma - Salvo nos casos em que a lei disponha de outro modo, o contrato de trabalho pode celebrar-se oralmente e provar-se por qualquer meio admitido em direito.
- Menções obrigatórias do contrato de trabalho
- Identificação do empregador e do trabalhador, com indicação da categoria profissional deste
- Local de prestação de trabalho
- Montante da remuneração de base e o de quaisquer outras prestações regulares e periódicas que acresçam aquela
- Duração diária e semanal de trabalho
- Duração das férias anuais
- Prestações em espécie que tenham sido acordadas e o valor que lhes é afixado, bem como as normas ajustadas na atribuição de alojamento ao trabalhador e as obrigações por estas assumidas para a sua devolução em caso de cessação do contrato de trabalho
- Quaisquer outras condições específicas acordada entre as partes
- Lugar e data da celebração do contrato
- Assinatura do empregador, ou seu representante devidamente credenciado, e do trabalhador
- Duração - O contrato de trabalho pode ter condição suspensiva e ou termo suspensivo ou resolutivo. Este último tem de ser celebrado por escrito.
- Renovação por acordo das partes - O contrato de trabalho a termo certo renova-se automaticamente se não houver declaração expressa das partes em contrário.
- Período experimental - Salvo acordo escrito em contrário, haverá sempre um período experimental nos contratos de trabalho. O período experimental é de 30 dias, podendo ser elevado por acordo escrito das partes até 180 dias, quando se trate de cargos ou postos de trabalho de alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade.
- Contratação de menores - Só pode ser admitido a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho. A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 15 anos.
- Horas de trabalho
- Limites do período de trabalho - O período normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.
- Faltas e licenças
- Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a atividade a que está obrigado. As faltas injustificadas determinam sempre a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será também descontado na antiguidade do trabalhador.
- Licenças - A legislação laboral santomense prevê a seguinte licença:
- Licença sem retribuição - É uma licença atribuída ao trabalhador, a seu pedido, constante de documento escrito e assinado pelo empregador, ficando cada uma das partes com um exemplar O empregador não poderá recusar a concessão em caso de necessidade imperiosa de deslocação ao estrangeiro para tratamento médico pessoal, do conjugue ou de filhos, desde que o trabalhador comprove essa necessidade mediante a apresentação de declaração médica, assinada por uma junta de três médicos. A licença sem retribuição implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeito de carreira e aposentação.
- Licença de gravidez e de maternidade - A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 14 semanas, oito dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes serem gozadas, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
- Proteção da maternidade e da paternidade - A mãe e o pai têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação. Os direitos previstos na presente legislação, conferidos à proteção da maternidade, são garantidos à paternidade ou quem substitua na impossibilidade da mãe poder usufruir. São condicionadas as trabalhadoras grávidas, puérpera ou lactante, as atividades que envolvam a exposição a agentes, suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:
- Choques, movimentações mecânicas ou movimentos
- Movimentação manual de cargas que compor- tem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10 Kl
- Ruído
- Radiações não ionizantes
- Temperaturas extremas de frio ou calor
- Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida
- Rescisão do contrato de trabalho
- Causas de extinção do contrato de trabalho
- Acordos das partes
- Caducidade
- Despedimento por justa causa
- Despedimento por motivo económico
- Rescisão do trabalhador
- Situações em que o empregador pode invocar justa causa de despedimento:
- O incumprimento do horário ou a ausência não autorizada do loca de trabalho e dentro do respetivo horário, ocorridos mais de seis vezes por mês, ou mais de trinta e seis vezes cada ano;
- A desobediência ilícita a ordens ou instruções de empregador ou de superiores hierárquicos;
- Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa
- Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
- A danificação de instrumentos de trabalho ou de bens da empresa, nomeadamente se ocasionar interrupção na execução do trabalho ou prejuízos à empresa;
- As falsas declarações relativas à justificação das faltas ou licenças;
- A prática no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre os trabalhadores da empresa, o empregador, seus delegados ou representantes, bem como o sequestro ou outros crimes contra liberdade das mesmas pessoas;
- Incumprimento ou oposição de decisões judiciais ou atos administrativos definitivos e executórios.
- A inobservância reiterada das normas de higiene e segurança no trabalho;
- A prática de furto, roubo, burla ou outras fraudes que lesem seriamente os interesses patrimoniais da empresa ou prejudiquem gravemente o prestígio da empresa;
- O exercício repetidamente negligente ou defeituoso das funções ajustadas, desde que o trabalhador tenha sido advertido para a sua correção.
- Caso o despedimento seja por motivo económico haverá lugar a indemnização de acordo com a respetiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fração, não podendo ser inferior a três meses. Para trabalhadores com mais de 50 anos, a indemnização prevista no número anterior será elevada para o dobro.
- Protecção em matéria de segurança, higiene e saúde
A Lei laboral vigente, estabelece medidas com vista a garantir a segurança, a higiene e a saúde dos trabalhadores e um bom ambiente de trabalho, aplicável a todos os ramos de atividade.
- Contratação de estrangeiros
É necessário um parecer prévio do Ministério tutelar do trabalho para a concessão de visto de trabalho a cidadãos estrangeiros emitido pela Direção do Trabalho, Emprego e Formação Profissional.
O parecer incide sobre a legalidade das condições contratuais e a existência ou não de cidadãos nacionais ou residentes legais capacitados para o exercício da atividade para a qual se solicita o visto de trabalho.