Sobre APCI
Guia do Investidor
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Tipos de vistos

  1. Visto de negócio
  • Requisitos
    • Passaporte digitalizado em arquivo pdf com validade de no mínimo três meses (superior a data limite de permanência indicada no visto)
    • Bilhete de Passagem Ida e Volta
    • Reserva do Hotel ou Pessoa de contacto
    • Pagamento deverá ser feito a chegada na fronteira
    • Se Transita num país terceiro, certifique que tenha um comprovativo que permite a entrada no País de destino digitalizada
  • Procedimento de solicitação de visto de Negócio
    • Preencha o formulário disponível na página eVISAST do Serviço de Migração e Fronteira
    • Deve submeter na plataforma a cópia do Passaporte, Bilhete de Passagem, e a reserva do hotel ou dados da pessoa de contacto num único documento, não superior a 2 MB
    • Siga as instruções até a conclusão do pedido
    • Certifique-se de todas as informações fornecidas sejam precisas e completas quanto possível
    • Nenhuma das informações pode ser alterada uma vez submetido
    • ATENÇÃO! É MUITO IMPORTANTE QUE GUARDE O SEU NÚMERO DE PROCESSO (Referência) QUE É GERADO NO FINAL DO PEDIDO
    • Para efetuar a consulta de Visto, o utente deverá aceder ao menu “autorização de entrada” depois no submenu "consulta de Visto de entrada" e pesquisar através do seu número de referência ou de processo. Ao fazer essa pesquisa, será informado sobre o estado do seu pedido de autorização de entrada. Poderá também consultar através do site do Serviço de Migração e Fronteiras
  1. Visto temporário
  • Destina-se a permitir a entrada em território são-tomense em viagem cultural, turismo ou outro fim que, sendo aceite pelas autoridades competentes, não justifique a concessão de outro tipo de visto
  • Válido até 180 dias e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta exceder três meses
  • Deve ser utilizado no prazo de 90 dias subsequentes à sua concessão
  • Aos titulares de visto temporário é vedado o exercício de qualquer outra atividade com fim lucrativo, excetuando as atividades culturais
  1. Visto de residência
  • Para o exercício de atividade profissional subordinada:
    • Depende da apresentação de propostas de contrato de trabalho com parecer favorável emitido pelo Ministério do Trabalho, solicitado pela entidade empregadora e emitido no prazo de 20 dias, incidindo sobre as condições contratuais e sobre a inexistência de cidadãos são-tomenses ou residentes legais com perfil adequado à atividade profissional em causa
  • Para o exercício da atividade profissional independente:
    • Tenha efetuado uma operação de investimento estrangeiro ou demonstre ter meios financeiros suficientes para o início de uma atividade profissional independente em território nacional
    • Se encontre habilitado a exercer a atividade independente sempre que aplicável
  • Para o exercício de uma catividade de investigação ou altamente qualificada:
    • Esteja ligado a centros de investigação, reconhecidos oficialmente para efeitos de realização de investigação científica
    • Disponha de oferta de trabalho compatível e de meios que garantam o seu regresso em caso de permanência ilegal para o exercício de uma atividade altamente qualificada
  • Para Estudo, Intercâmbio de Estudantes, Estágio Profissional ou Voluntário: concedido para esses efeitos desde que o cidadão:
    • Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada
    • No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista
  • Para efeito de Reagrupamento Familiar
    • O serviço de Migração e Fronteiras comunica ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades para remissão à embaixada ou posto consular territorialmente competente, a decisão de deferimento dos pedidos do reagrupamento familiar, sendo o visto de residência emitido de imediato na sequência de tal comunicação

Autorizações e procedimentos para a sua obtenção

O pedido de certificado de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do Serviço de Migração e Fronteiras (SMF). Consultar aqui, as condições gerais da sua concessão.


Certificado de residência

Certificado de residência temporária, válida pelo período de um ano a partir da data da emissão do respetivo título sendo renovável por períodos anuais ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registado;

Certificado de residência permanente, que não tem limite de validade embora deva ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registado.


Regimes excecionais

O Decreto Governamental de abril de 2017, foi aprovada a Isenção de Vistos de entrada e permanência no território Nacional aos cidadãos estrangeiros dos países discriminados por um período de quinze dias.

No quadro do restabelecimento das relações Diplomáticas entre o Estado São-tomense e a República Popular da China, foi aprovada a isenção de vistos de entrada e permanência aos cidadãos chineses portadores de Passaportes Diplomáticos e Especiais de Serviço, por um período de quinze dias.