Sobre APCI
Guia do Investidor
Sobre APCI
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  1. Regimes de investimento

A lei define três regimes de investimentos:

  • Regime Simplificado – correspondentes a investimento no valor compreendido entre 50.000 Euros (Cinquenta Mil Euros) a 249.999. 000 (Duzentos e Quarenta Nove Mil novecentos e noventa e nove Euros);
  • Regime Geral - Enquadra-se neste regime os investimentos no valor compreendido entre 250.000 Euros (Duzentos Cinquenta Mil Euros) a 4.999.999 (Quatro Milhões Novecentos e Noventa e Nove mil Novecentos e Noventa e Nove Euros);
  • Regime especial - correspondentes a investimentos cujo montante global seja igual ou superior 5.000.000 (Cinco Milhões de Euros).

  1. Processo de candidatura e de tramitação das propostas de investimento.

Documentos exigidos na apresentação de candidatura

As propostas de investimento privado devem ser apresentadas em três exemplares na secretaria da Agência de Promoção do Comércio e Investimento (APCI) contendo os seguintes elementos:

  • Formulário Modelo, devidamente preenchido
  • Ficha técnica do projeto;
  • Descrição genérica do projeto, incluindo, a indicação da atividade económica, postos de trabalho diretos a serem criados.
  • Estudo de impacto ambiental para projetos suscetíveis de causar danos ambientais, de acordo com a lei vigente sobre a matéria
  • Planos de Investimento e de financiamento
  • Plano de importação de bens afeto ao projeto
  • Documento que comprove a legitimidade do promotor quanto a utilização do imóvel onde se propõe desenvolver o projeto em causa
  • Quaisquer outros estudos diretamente ligados à realização do projeto
  • Cópia autenticada de Bilhete de Identidade, Passaporte ou Cartão de Residência do investidor proponente
  • Certidão de registo comercial
  • Tratando-se de projetos a serem realizados mediante estabelecimento de representação estrangeira, também deve ser apresentada a cópia da Licença de Representação Comercial emitida pela entidade competente do país, de acordo com o artigo nº 7 do Regulamento do Código de Investimento
  • Comprovativo do pagamento da taxa de tramitação do processo a ser paga a APCI, no valor de 500 euros.

  1. Processo de tramitação das propostas
  • Após a receção das propostas, a APCI, por via eletrónica, remete, em simultâneo, cópias completas das mesmas, às instituições do Estado envolvidas no processo de apreciação;
  • As instituições acima mencionadas devem no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de receção do projeto para via eletrónica, submeter á APCI o parecer em matéria da sua competência;
  • Após a receção dos pareceres, a APCI deve no prazo de 48 (quarenta e oito) horas submeter o processo devidamente instruído à apreciação e despacho do Ministro tutelar do Planeamento;
  • Durante os procedimentos e consoante a natureza do projeto, caso a APCI solicite informações adicionais à entidade promotora do investimento, estas informações deverão ser disponibilizadas à Agência num prazo máximo de 15 dias.
  • Os projetos de investimento elegíveis ao gozo das garantias e incentivos previstos no Código de Investimentos deverão obter autorização expressa ou tácita das autoridades governamentais, decorrido o prazo de 45 dias, mediante a celebração de um Contrato Administrativo de Investimento entre as partes.

  1. Pós aprovação dos projectos
  • Os projetos aprovados pelo Ministro tutelar, são submetidos aos serviços competentes do Património do Estado para que se proceda a negociação e elaboração dos termos contratuais com o promotor do projeto. Após este processo, são assinados os contratos administrativos e eventuais contratos de concessão.
  • A APCI deve comunicar esta autorização à entidade promotora e no prazo de 3 (três) dias, emitir o Certificado de Registo de Investimento (CRIP), que confere ao seu titular o direito de investir nos termos neles referidos.

  1. Execução e acompanhamento dos projectos
  • O detentor do CRIP deve cumprir o prazo fixado que são de 120 dias, para o início da execução do projeto aprovado, que terá o acompanhamento da APCI.
  • Quando devidamente fundamentado, o investidor poderá requerer a dilatação do prazo de implementação por uma única vez, até seis meses, ao Ministro responsável pelo sector do Planeamento, mediante requerimento.
  • A não realização das operações autorizadas dentro do prazo estabelecido, ou da sua prorrogação, determina automaticamente a caducidade da autorização.