- Regimes de investimento
A lei define três regimes de investimentos:
- Regime Simplificado – correspondentes a investimento no valor compreendido entre 50.000 Euros (Cinquenta Mil Euros) a 249.999. 000 (Duzentos e Quarenta Nove Mil novecentos e noventa e nove Euros);
- Regime Geral - Enquadra-se neste regime os investimentos no valor compreendido entre 250.000 Euros (Duzentos Cinquenta Mil Euros) a 4.999.999 (Quatro Milhões Novecentos e Noventa e Nove mil Novecentos e Noventa e Nove Euros);
- Regime especial - correspondentes a investimentos cujo montante global seja igual ou superior 5.000.000 (Cinco Milhões de Euros).
- Processo de candidatura e de tramitação das propostas de investimento.
Documentos exigidos na apresentação de candidatura
As propostas de investimento privado devem ser apresentadas em três exemplares na secretaria da Agência de Promoção do Comércio e Investimento (APCI) contendo os seguintes elementos:
- Formulário Modelo, devidamente preenchido
- Ficha técnica do projeto;
- Descrição genérica do projeto, incluindo, a indicação da atividade económica, postos de trabalho diretos a serem criados.
- Estudo de impacto ambiental para projetos suscetíveis de causar danos ambientais, de acordo com a lei vigente sobre a matéria
- Planos de Investimento e de financiamento
- Plano de importação de bens afeto ao projeto
- Documento que comprove a legitimidade do promotor quanto a utilização do imóvel onde se propõe desenvolver o projeto em causa
- Quaisquer outros estudos diretamente ligados à realização do projeto
- Cópia autenticada de Bilhete de Identidade, Passaporte ou Cartão de Residência do investidor proponente
- Certidão de registo comercial
- Tratando-se de projetos a serem realizados mediante estabelecimento de representação estrangeira, também deve ser apresentada a cópia da Licença de Representação Comercial emitida pela entidade competente do país, de acordo com o artigo nº 7 do Regulamento do Código de Investimento
- Comprovativo do pagamento da taxa de tramitação do processo a ser paga a APCI, no valor de 500 euros.
- Processo de tramitação das propostas
- Após a receção das propostas, a APCI, por via eletrónica, remete, em simultâneo, cópias completas das mesmas, às instituições do Estado envolvidas no processo de apreciação;
- As instituições acima mencionadas devem no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de receção do projeto para via eletrónica, submeter á APCI o parecer em matéria da sua competência;
- Após a receção dos pareceres, a APCI deve no prazo de 48 (quarenta e oito) horas submeter o processo devidamente instruído à apreciação e despacho do Ministro tutelar do Planeamento;
- Durante os procedimentos e consoante a natureza do projeto, caso a APCI solicite informações adicionais à entidade promotora do investimento, estas informações deverão ser disponibilizadas à Agência num prazo máximo de 15 dias.
- Os projetos de investimento elegíveis ao gozo das garantias e incentivos previstos no Código de Investimentos deverão obter autorização expressa ou tácita das autoridades governamentais, decorrido o prazo de 45 dias, mediante a celebração de um Contrato Administrativo de Investimento entre as partes.
- Pós aprovação dos projectos
- Os projetos aprovados pelo Ministro tutelar, são submetidos aos serviços competentes do Património do Estado para que se proceda a negociação e elaboração dos termos contratuais com o promotor do projeto. Após este processo, são assinados os contratos administrativos e eventuais contratos de concessão.
- A APCI deve comunicar esta autorização à entidade promotora e no prazo de 3 (três) dias, emitir o Certificado de Registo de Investimento (CRIP), que confere ao seu titular o direito de investir nos termos neles referidos.
- Execução e acompanhamento dos projectos
- O detentor do CRIP deve cumprir o prazo fixado que são de 120 dias, para o início da execução do projeto aprovado, que terá o acompanhamento da APCI.
- Quando devidamente fundamentado, o investidor poderá requerer a dilatação do prazo de implementação por uma única vez, até seis meses, ao Ministro responsável pelo sector do Planeamento, mediante requerimento.
- A não realização das operações autorizadas dentro do prazo estabelecido, ou da sua prorrogação, determina automaticamente a caducidade da autorização.